PT pede que STF declare condução coercitiva para interrogatório como inconstitucional
O ministro Gilmar Mendes será o relator da ação.
Créditos de Imagem: diariodocentrodomundo
Partido do Trabalhadores (PT) pediu ao Supremo Tribunal Federal que o uso da condução coercitiva como medida cautelar para a obtenção de depoimentos de suspeitos ou acusados seja declarada inconstitucional.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 395) foi encaminhada ao Supremo nesta segunda-feira (11/4). O ministro Gilmar Mendes será o relator da ação.
No dia 4 de março, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente a prestar depoimento durante a 24ª fase da operação Lava Jato.
No pedido, assinado pelo advogado Thiago Bottino, o partido espera que a Corte declare ainda a não-recepção parcial do artigo 260, do Código de Processo Penal, na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório.
“Todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a justiça durante uma investigação de natureza penal. Caso mintam, omitam ou se calem serão processados e punidos por falso testemunho. Contudo, essa regra não se aplica àquele que, se indagado sobre qualquer questão, veria sua resposta levar à autoincriminação”.
Segundo Bottino, a Constituição Federal assegura ao réu ou a qualquer suspeito o direito de não produzir prova contra si mesmo. “Por conseguinte, aquele de quem não se pode esperar nem exigir colaboração com a acusação não estará sujeito a qualquer espécie de dever de responder às perguntas formuladas”.
O direito ao silêncio, de acordo com o advogado, não se limita ao preso, mas a qualquer pessoal que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais.
No pedido, cheio de citações de decisões dos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, entre outros, o partido afirma que ser incompatível com o sistema constitucional permitir que o Estado possa constranger um indivíduo, por qualquer meio, a prestar depoimento no curso de qualquer investigação, inquérito ou processo em que ele seja suspeito, indiciado ou acusado.
“No presente caso, o preceito fundamental violado é a liberdade individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (art. 5º, caput, da Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (art. 5º, LXIII, da Constituição)”, afirmou o advogado.
Por Livia Scocuglia, Brasília
Fonte: jota
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